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Refis da Copa

Em virtude da crise financeira mundial e dos reflexos imediatos no Brasil, o Governo Federal, por meio da Lei nº 12.966/2014 e da Medida Provisória nº 651/2014, forneceu para os contribuintes, sejam pessoa física ou pessoa jurídica, que possuam débitos de tributos federais a oportunidade de parcelá-los com benefícios especiais. Para muitos, a nova legislação está sendo caracterizada como uma reabertura do prazo de adesão ao famoso “REFIS DA CRISE”. Na realidade, trata-se de uma extensão, tendo em vista que essa oportunidade abrange todos os débitos, independente de parcelamentos anteriores, vencidos até 31/12/2013 junto a RFB e a PGFN. Vale destacar que, além da abrangência dos débitos já inscritos em parcelamentos, o beneficio em questão, chamado de “REFIS DA COPA”, visa desburocratizar as regras introduzidas pela Lei nº 11.941/2009 – legislação do “REFIS DA CRISE”. Essa desburocratização fica explícita por meio dos descontos e adequações específicas disponibilizadas para o contribuinte no ato da adesão ao beneficio. Mais uma vez, os contribuintes ficarão isentos da imposição da apresentação de garantia para a concessão do parcelamento, exceto se já houver penhora em execução fiscal ajuizada. Nos casos em que estejam vigentes discussões judiciais de tributos, em que já tenha sido realizado depósito judicial, os contribuintes poderão desistir das ações, sendo o crédito automaticamente convertido para a União, para que, após aplicação das reduções para o pagamento à vista ou parcelado, incida-se o desconto do valor do depósito sobre o saldo remanescente. Ainda referente às diferenças e facilidades introduzidas pela nova lei e pela medida provisória, importante destacar que o percentual de adiantamento que o contribuinte irá dispor difere de acordo com o valor do débito atualizado. Essa diferença é instituída da seguinte forma: a parcela da adesão será de 5% para os débitos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão), de 10% para os débitos entre R$ 1.000.000,00 (um milhão) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões), de 15% para os débitos entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), e de 20% para as dívidas superiores à R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Por vedação expressa da Portaria Conjunta nº 6/2009 da PGFN e da RFB, foram excluídos, novamente, os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Em seu artigo 21º, a Portaria supramencionada também regulamenta a rescisão do parcelamento, que restará configurada com a falta de pagamento de 03 (três) prestações vencidas, sucessivas ou não, ou apenas na ausência de 01 (uma) das prestações, estando quitadas todas as demais. Diferente do parcelamento concedido por meio das legislações anteriores, dessa vez não haverá modalidades de parcelamentos distintas em função dos débitos já terem sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no artigo 1º da Lei nº 11.941/2009. Vale destacar que para os débitos vencidos até 31/11/2008, a adesão deverá ser feita até 31/07/2014. Para os demais casos, a adesão poderá ser feita até o dia 25/08/2014, e as reduções serão aplicadas em conformidade com a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte.  

Forma de pagamento Reduções  
À VISTA 100% 40% 45% 100%
ATÉ 30 PRESTAÇÕES 90% 35% 40% 100%
ATÉ 60 PRESTAÇÕES 80% 30% 35% 100%
ATÉ 120 PRESTAÇÕES 70% 25% 30% 100%
ATÉ 180 PRESTAÇÕES 60% 20% 25% 100%

Fonte: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSSOCIADOS  

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