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Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009: piso dos farmacêuticos

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001281/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/09/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038697/2009
NÚMERO DO PROCESSO:
46215.478385/2009-49
DATA DO PROTOCOLO:
02/09/2009

 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.652.405/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO, CPF n. 792.333.507-97;
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J, CNPJ n. 27.904.572/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FELIPE ANTONIO TERREZO, CPF n. 612.816.387-49;




Considerando a base territorial do SINCOFARMA-RIO, a partir de 1º de outubro de 2008 é garantido a todos os farmacêuticos o piso normativo da Cláusula 4ª, alínea "A".



A)  O Piso Salarial dos farmacêuticos contratados a partir de 01 de outubro de 2008, para os serviços profissionais e técnicos especializados, pelos estabelecimentos comerciais de farmácia e drogarias, do Município do Rio de Janeiro, farão jus ao piso salarial de R$ 1.415,05 (hum mil, quatrocentos e quinze reais e cinco centavos), correspondente ao aumento percentual normativo de 7% (sete por cento) sobre o piso salarial de R$ 1.322,48 (hum mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).

B)  Os profissionais farmacêuticos que perceberam salário acima do Piso Normativo na data da presente Convenção Coletiva, farão jus ao aumento de 7% (sete por cento). Exceção feita nos casos em que já tenha sido concedido aumento por conta do resultado do acordo coletivo, no percentual citado ou acima dele.

C) Dos reajustes previstos no caput das cláusulas A e B será permitida a dedução dos aumentos e antecipações concedidos a mesmo título.

§ 1º: Fica acordado entres os sindicatos convenentes que o valor do pagamento retroativo será realizado em até 08 (oito) parcelas mensais, a começar de setembro/2009 com término em abril/2010.

§ 2º: Fica acordado entres os sindicatos convenentes que, para os Farmacêuticos demitidos após a data base, o valor do pagamento retroativo será realizado em uma única parcela em até 30 (trinta) dias, a partir do registro do presente instrumento na Delegacia Regional do Trabalho.



             As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS). Também será fornecido aos farmacêuticos comprovantes de rendimentos para IRPF.


O farmacêutico que for designado para substituir outro farmacêutico, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual e por período superior a trinta (30) dias, o mesmo fará jus ao mesmo salário do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais.




As empresas pagarão horas extras trabalhadas nos dias úteis com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de trabalho e, nos dias de repouso, com adicional de 100% (cem por cento).


Quando houver insalubridade ou periculosidade, constatada por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das perícias judiciais, será pago o respectivo adicional legal a todos os empregados que estiverem sob os efeitos do agente insalubre ou risco de periculosidade.

§ ÚNICO - As empresas  garantirão à empregada gestante o remanejamento durante a gravidez, caso o seu local de trabalho seja insalubre, conforme definido no “caput”.



Os farmacêuticos terão direito ao vale transporte de acordo com a legislação vigente.



O farmacêutico que for dispensado sem justa causa e possuir na empresa mais de oito anos de serviço, e, que lhe faltem no máximo (24) vinte quatro meses para a aposentadoria, receberá, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o valor das contribuições ao INSS, correspondentes ao período necessário para completar o tempo de serviço, exigido com base no último salário, reajustado na forma de sentença normativa ou convenção coletiva que beneficie a categoria.




Na relação de trabalho e emprego, empresário-farmacêutico, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções sobre Boas Práticas de Dispensação exaradas pela ANVISA, assim como, da mesma forma, é privativo dos empresários a aplicação de todas as práticas comerciais e empresariais, previstas em lei.




Serão abonadas as faltas dos farmacêuticos, em número de até 12 (doze) dias por ano, contínuos ou não, sem prejuízo da remuneração mensal, para treinamento técnico de cada profissional, entendendo-se como tal, a participação em cursos de extensão universitária ou pós-graduação, como também, seminários, jornadas e outros, desde que feita a devida comunicação à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento e posterior comprovação.


É facultado aos empregadores, em comum acordo com os empregados, estabelecerem um banco de horas para compensar as variações positivas e/ou negativas de jornada de trabalho, visando atender às exigências da legislação sanitária emanadas dos órgãos normatizadores e reguladores do funcionamento das farmácias e drogarias do Rio de Janeiro, todavia, respeitando os limites das jornadas diária/semanal, bem como a excepcionalidade da jornada suplementar (horas extras), estabelecidas nesta convenção e na legislação trabalhista.

Parágrafo Primeiro - Para efeito de operação do Banco de horas, as eventuais horas trabalhadas sob jornadas extraordinárias (variações negativas) poderão ser acumuladas e compensadas até o limite de 30 (trinta) horas no mês, desde de que acordado entre empregador e farmacêutico, ocorram de segunda a sexta-feira, seja respeitado o caráter excetivo da hora extra, e não seja ultrapassado o limite de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal trabalhada (08 horas).

Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em até 30 dias subseqüentes. O parâmetro de compensação de horas extras deverá ser compreendido como 1 (uma) hora trabalhada, por 1,5 (uma hora e meia) compensada.

Parágrafo Terceiro – Serão também admitidos o acúmulo e a compensação de horas por conta de redução de jornada diária (variação positiva), a critério do empregador.

Parágrafo Quarto – O saldo de horas (positivas e negativas) acumulado no banco deverá ser zerado a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva, mediante compensações planejadas de jornadas, sendo vedada a compensação em pecúnia e/ou em horas no mesmo dia que o farmacêutico tenha cumprido a jornada padrão de 08 (oito) horas.

Parágrafo Quinto – Na hipótese de compensação de horas positivas, o(a) Farmacêutico(a) será comunicado do dia e horário a ser compensado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, com aposição da assinatura do(a) Farmacêutico(a).

Parágrafo Sexto - As empresas que desejarem aderir ao Banco de Horas, o farão mediante expressa e formal concordância do farmacêutico, através da assinatura do mesmo em Termo de Adesão a ser protocolado junto ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Sétimo - As horas extras que excederem o limite previsto no parágrafo  primeiro desta cláusula serão necessariamente remuneradas no mês corrente, nos termos da cláusula 7ª, sendo vedado compensá-las.

Parágrafo Oitavo - O Farmacêutico receberá, ao final de cada mês, extrato/relatório do qual constarão as horas extras realizadas e/ou saldo de horas, as que serão pagas no prazo legal e as que foram e/ou serão compensadas.

Parágrafo Nono - As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado, (folgas, domingos e feriados) não poderão fazer parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional  e prazo previstos neste Instrumento Coletivo.

Parágrafo Décimo - Havendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, será expurgado do saldo do banco o total de horas extras até então não compensadas, as quais serão pagas e integradas ao salário, visando a composição da maior remuneração para os fins de direito, não cabendo ao empregador, por outro lado, compensação pecuniária a ser paga pelas horas oriundas de redução de jornada (variações positivas).

Parágrafo Décimo Primeiro - No ato da protocolização do referido Termo de Adesão ao Banco de Horas, a empresa deverá apresentar ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro os seguintes documentos: CTPS original ou originais do Farmacêutico que assinar o termo de adesão e GRCSU, com a respectiva listagens de todos os Farmacêuticos nos últimos 05 (cinco) anos.

Parágrafo Décimo segundo – Independente do saldo do banco de horas, fica garantida a folga semanal do farmacêutico, nos termos da legislação trabalhista, inclusive quanto à ocorrência das mesmas aos domingos.




             Fica reconhecido, de forma exclusivamente comemorativa, o dia 20 de janeiro de cada ano, como o “DIA DO FARMACÊUTICO”, devendo os trabalhadores neste dia, ser remunerado conforme a lei vigente.




O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.




Será fornecido ao profissional farmacêutico, todo o material necessário, como local, mesa, cadeira, além de espaço para conter livros de consultas, a fim do profissional tirar dúvidas dos clientes da farmácia /drogaria, para o real desempenho de sua função em consonância com a atividade exercida.




Ocorrendo o repasse dos valores de quaisquer contribuições a outro sindicato, que não representante legal da categoria, a empresa arcará com o pagamento dos valores devidos ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro - SINFAERJ acrescidos das cominações legais, sem ocorrência de ônus ao profissional farmacêutico.




As empresas descontarão dos farmacêuticos, emsetembro de 2009, o valor equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário já corrigido em razão desta convenção, a título de contribuição assistencial, em favor do sindicato profissional, respeitando o entendimento do TST sobre a matéria.

§ 1º: O valor do desconto previsto no “caput” deverá ser repassado ao sindicato profissional pelas empresas associadas ou não ao sindicato patronal, no máximo até o décimo dia do mês subseqüente ao qual se efetuou o desconto e, se ultrapassado este prazo, corrigido pela variação da TR diária, além de multa de 0,333% (trezentos e trinta e três por cento), ao dia sobre o valor atualizado, cumulativamente.

§ 2º: Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro, localizado à Rua da Lapa, 120, sala 603, Centro – Rio de Janeiro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do presente instrumento na Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento próprio do Sinfaerj ou manuscrito, com identificação do farmacêutico, nome e endereço do empregador, CNPJ e assinatura do farmacêutico oponente.

§ 3º: Em hipótese alguma serão aceitas as oposições por correspondência, via postal ou através de portador. O horário de atendimento das referidas oposições é de segunda à sexta, das 12:00 (doze) às 16:00 (dezesseis horas).

§ 4º: As empresas encaminharão ao sindicato profissional cópia da contribuição assistencial, com relação nominal dos farmacêuticos, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.




Será realizada, sempre que solicitada pelas partes, reunião de avaliação do cumprimento da presente Convenção, na hipótese de divergência sobre a aplicação das normas ora ajustadas.

§ 1º: Caso sejam detectados quaisquer problemas quanto ao cumprimento, pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à(s) Empresa(s) um prazo de 30 (trinta) dias para a solução que se fizer necessária.

§ 2º: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, à exceção da salvaguarda ao direito da propositura da competente Ação Judicial em vista da prescrição.



Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa igual a R$ 70,00 (setenta reais), a favor do empregado que sofreu a infração, devida como crédito na ação trabalhista, quando da execução, caso a decisão judicial, transitada em julgado, tenha reconhecido a infração, sendo a multa devida por empregado.



Farmácia com Saúde





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